Não cabe recurso ao STJ para pedir sobrestamento individual de processo
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça apenas para discutir
se um processo específico deveria ser alvo de sobrestamento para aguardar que
a corte superior defina tese vinculante sob o rito dos repetitivos.
A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que não conheceu de um recurso especial
interposto pelo Ministério Público de São Paulo.
A votação se deu por 3 votos a 2. A corrente vencedora adotou uma posição
mais preocupada com os efeitos práticos do precedente: a possibilidade de que
o recurso especial sirva para discutir sobrestamentos individuais.
“Como temos milhares de processos que poderiam ou não ser suspensos para
aguardar um repetitivo, traríamos para o STJ essa gama muito grande de novos
recursos para tratar sobre a simples questão da suspensão ou não”, alertou o
ministro Afrânio Vilela.
Foi dele o voto vencedor, acompanhado dos ministros Marco Aurélio Bellizze
e Teodoro Silva Santos. Ficaram vencidos o relator, Francisco Falcão, e a
ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Sobrestamento do meu processo
Na prática, o conhecimento ou não do recurso não faria diferença. O caso é de
uma ação de improbidade administrativa que seguiu seu curso na Justiça de São
Paulo e que o MP-SP tentava suspender.
O objetivo seria aguardar a definição, pelo STJ, de tese vinculante sobre o termo
inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de
Improbidade Administrativa — se deveria ser contados a partir do trânsito em
julgado, da data do evento danoso ou de outro marco temporal.
Essa tese foi definida em março pela 1ª Seção. A conclusão é de que a correção
monetária e os juros de mora da multa civil devem incidir a partir da data do
ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Como não faz mais sentido decidir sobre a suspensão do processo como pedido
pelo MP-SP, o recurso fatalmente seria extinto pela perda superveniente do
objeto.
Ainda assim, o ministro Francisco Falcão decidiu manter o voto no sentido de
conhecer do recurso. Ele identificou que não há óbices recursais, nem a
necessidade de revolver fatos e provas para chegar a uma conclusão de mérito.
Não é obrigatório
Ao decidir o recurso monocraticamente, em fevereiro, o relator apontou que o
STJ, quando afetou a temática do marco inicial da correção monetária e os juros
de mora da multa civil nos casos de improbidade ao rito dos repetitivos, não
determinou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias.
“É cediço que a sistemática dos precedentes não impõe a suspensão automática
de processo em trâmite na primeira instância. Assim, a mera afetação do recurso
não gera automaticamente o sobrestamento das demandas em tramitação.”
AREsp 2.780.620